- 1 -Nos casos especificados no n.º 2 do presente artigo, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas das entidades emitentes de valores mobiliários devem ser acompanhados, além da correspondente certificação legal de contas, de relatório elaborado por auditor registado na CMVM, nos termos dos artigos 103.º e seguintes.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Publicados em cumprimento dos artigos 341.º e 342.º
- 3 -Sempre que dos documentos a que se refere o número anterior constarem previsões construídas pela entidade emitente sobre a evolução dos seus negócios ou situação económica e financeira, o relatório mencionado nos números precedentes incluirá obrigatoriamente a opinião do auditor sobre os pressupostos e consistência dessas previsões.
- 4 -O relatório de auditoria exigido neste artigo poderá ser elaborado pelo revisor oficial de contas eleito ou designado para o exercício das funções de membro do conselho fiscal ou de revisor único da entidade emitente, ou por auditor exterior à sociedade, desde que registados na CMVM, nos termos dos artigos 103.º e seguintes.
- 5 -A CMVM poderá dispensar as entidades emitentes com sede no estrangeiro da apresentação do relatório de auditoria exigido no n.º 1 se os documentos referidos no n.º 2, submetidos para aprovação ou publicação, apresentarem garantias equivalentes de confiabilidade.
- 6 -...
Artigo 100.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995