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- 3 -Sempre que a lei ou os estatutos da sociedade emitente impuserem limites à percentagem do respectivo capital social que pode ser detida pelo conjunto de accionistas que pertençam a determinada categoria ou categorias de pessoas singulares ou colectivas, os intermediários financeiros farão constar de subconta autónoma das contas estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 85.º as acções nominativas e, se for o caso, as acções ao portador sujeitas obrigatoriamente ao regime de registo ou de depósito, detidas por cada uma dessas categorias de pessoas, e a Central de Valores Mobiliários reflectirá tal informação, devidamente consolidada, na conta prevista na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo, transmitindo-a imediatamente à sociedade emitente, a fim de que esta proceda aos correspondentes lançamentos na conta a que se refere a alínea b) do citado n.º 3 do artigo 85.º e fique habilitada a cumprir, no que às mencionadas acções respeita, o disposto na alínea b) do artigo 55.º
Artigo 94.º — Informação às entidades emitentes
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995