- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Elaborar, ou rever e reformular, sempre que tal se mostre necessário, os projectos do prospecto e do anúncio de lançamento da oferta previstos nas alíneas j) e m) do n.º 1 do artigo 134.º, com rigorosa observância do preceituado neste diploma e em quaisquer outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 125.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1995