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- 2 -Quando não se encontrem definitivamente estabelecidos nos documentos a que se referem as alíneas b), c) ou g) do n.º 1 do artigo 134.º o preço de subscrição e as condições do seu pagamento ou, tratando-se de valores mobiliários representativos de dívida, a respectiva taxa de juro, poderão ser estes elementos posteriormente determinados, se no pedido de registo da emissão, no anúncio de lançamento e no prospecto se especificarem os critérios que presidirão à sua fixação, bem como os seus limites máximo e mínimo, devendo nesse caso a divulgação desses elementos efectuar-se no próprio dia em que sejam apurados, mediante publicação efectuada nos termos do artigo 156.º e com simultânea comunicação à CMVM.
- 3 -O prazo da oferta, a aprovar pela CMVM, deve ser estabelecido tendo em conta a dimensão, características e condições da operação e os interesses dos investidores e do mercado.
- 4 -Salvo quando resulte de disposição legal que o determine ou permita, o estabelecimento, para os efeitos da alínea h) do n.º 1, de critérios de rateio diferentes do proporcional ao valor das subscrições dos interessados depende de autorização da CMVM.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 135.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995