- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)(Revogada.)
- j)...
- l)Relatório de auditoria da entidade emitente realizado por auditor registado na CMVM, nos termos dos artigos 103.º e seguintes, caso os documentos a que se refere a alínea f) não tenham já sido objecto de certificação por um auditor que preencha tais requisitos;
- m)...
- n)(Revogada.)
- o)...
- p)...
- q)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Se à data do pedido de registo da emissão já houverem decorrido mais de nove meses sobre o termo do último exercício a que se reportam as contas anuais apresentadas em cumprimento do disposto na alínea f) do presente artigo, a entidade emitente que não se encontre obrigada a publicar a informação semestral a que se refere o artigo 342.º ou que não haja cumprido essa obrigação deverá apresentar também relatório e contas especiais, organizados nos termos prescritos para o relatório e contas anuais e reportados pelo menos ao fim do 1.º semestre do exercício seguinte.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 134.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995