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- 2 -As disposições e regras emanadas da CMVM nos termos das alíneas a) e b) do número anterior terão a denominação de regulamentos da CMVM, devem indicar expressamente as normas legais em cujo âmbito ou ao abrigo das quais a sua emissão tem lugar, são obrigatoriamente publicadas no boletim da CMVM e na 2.ª série do Diário da República e entram em vigor cinco dias depois da data desta última publicação, se elas próprias não estabelecerem prazo diferente.
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Artigo 14.º — Poderes de regulamentação
Vigente desde: 03/10/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/10/1995