- 1 -A publicação do anúncio de lançamento da oferta e a simultânea publicação do prospecto ou a sua colocação à disposição dos investidores devem ser feitas, o mais tardar, no dia útil que imediatamente preceda a data fixada para o início da subscrição.
- 2 -Se a emissão se destinar à subscrição pelo público em geral, sem que esta seja precedida, nos termos do artigo 122.º, de um período para o exercício de direitos de preferência, a CMVM pode determinar, nomeadamente quando o critério de rateio aprovado for diferente do proporcional ao valor das subscrições dos interessados, que as publicações referidas no número precedente sejam efectuadas com a antecipação, em relação ao início da subscrição, que entenda necessária para a adequada defesa dos interesses dos investidores.
- 3 -O prospecto e o anúncio não poderão, todavia, ser publicados depois de o registo da emissão haver caducado.
Artigo 157.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995