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- 3 -A suspensão será comunicada às autoridades competentes para a gestão dos mercados e aos intermediários financeiros, por qualquer das formas previstas no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo ou por via informática, podendo a CMVM determinar que a comunicação aos intermediários financeiros intervenientes em cada mercado seja efectuada pelas autoridades competentes para a gestão dos mesmos, e nos termos por ela fixados.
Artigo 177.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995