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- 6 -Salvo se os estatutos estabeleceram regime mais favorável para a associação, o associado que se exonerar ou for excluído terá apenas direito a receber o montante correspondente ao valor nominal do título patrimonial de que é titular, actualizado para a data da exoneração ou exclusão, ou, se for mais baixo, o seu valor contabilístico resultante do último balanço aprovado, depois de corrigido este pela actualização para a mesma data dos créditos do Estado referidos no n.º 3 do artigo 250.º, mas o respectivo pagamento só será exigível após a substituição do associado ou, se a associação não a promover entretanto, decorrido que seja o prazo que para o efeito se fixe nos estatutos, nunca inferior a um ano após a data da exoneração ou exclusão.
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Artigo 209.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995