- 1 -...
- 2 -As acções podem ser admitidas à cotação após a inscrição definitiva do contrato de sociedade ou da deliberação de aumento de capital no registo comercial, independentemente da respectiva publicação.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 304.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995