Observar-se-á, no que se refere à notificação das decisões das autoridades competentes sobre a admissão, readmissão, suspensão ou exclusão de quaisquer valores mobiliários da negociação em bolsa ou sobre a aprovação ou não aprovação do prospecto, e ao prazo para a interposição de recurso dessas decisões, o disposto no artigo 140.º
Artigo 299.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995