- 1 -Aplica-se à admissão de obrigações à cotação em bolsa, com as devidas adaptações, o disposto, relativamente à entidade emitente e aos valores mobiliários objecto da admissão, nas alíneas a), c), d), f), g), i), j) e l) do n.º 1 e nos n.os 2, 4, 5, 7 e 8 do artigo precedente.
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Artigo 305.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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