- 1 -Quando não resulte de disposição legal nem seja da competência do Ministro das Finanças, a admissão ou readmissão de quaisquer valores mobiliários à cotação no mercado de cotações oficiais depende de decisão da associação de bolsa.
- 2 -Havendo mais de uma associação de bolsa gestora de mercados em que se realizem operações a contado e se transaccionem os mesmos valores mobiliários, a admissão e readmissão decidida por uma delas relativamente à cotação desses valores será vinculativa para todas as restantes, devendo as associações de bolsa interessadas acordar entre si a distribuição da competência para o efeito, bem como a partilha das receitas provenientes das taxas de admissão ou readmissão previstas no artigo 297.º e competindo à CMVM, na falta do acordo, regular a matéria, com audiência prévia das associações interessadas.
Artigo 310.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995