- 1 -...
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Projecto do prospecto de admissão, em dois exemplares, elaborado nos termos dos artigos 321.º e seguintes;
- g)Espécime dos títulos representativos dos valores mobiliários a admitir, se estes não forem escriturais;
- h)[Anterior alínea g).]
- 2 -Se à data do pedido de admissão já houverem decorrido mais de nove meses sobre o termo do último exercício, a entidade requerente deverá apresentar relatório e contas especiais, idênticos aos previstos no n.º 5 do artigo 134.º
- 3 -...
- 4 -Sempre que algum dos documentos exigidos no presente artigo já esteja em poder da associação ou associações de bolsa interessadas e se encontre em vigor ou dentro do seu prazo de validade, pode o requerente dispensar-se de o apresentar, limitando-se a identificar o processo em que se encontra integrado e juntando apenas ao pedido de admissão o documento ou documentos respeitantes a eventuais modificações entretanto ocorridas nos factos ou situações que se destina a comprovar, ou, se for o caso, declaração de que não se verificaram quaisquer modificações nesses factos ou situações.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O pedido de admissão à cotação de acções resultantes de aumento de capital por incorporação de reservas, emitidas por sociedade que já possua acções da mesma categoria admitidas à cotação, será apenas instruído com certidão da conservatória do registo comercial comprovativa de que o aumento de capital se encontra registado e, no caso de as acções se encontrarem representadas por títulos, espécime dos mesmos.
- 8 -Logo que receba o pedido, a associação de bolsa enviará à CMVM um exemplar do processo de admissão, para os efeitos dos artigos 321.º e seguintes.
Artigo 313.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995