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- 2 -A autoridade competente para a aprovação do prospecto poderá, quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 145.º, dispensar a inclusão no prospecto de qualquer informação que dele devesse constar nos termos do número anterior, observando-se para o efeito, com as devidas adaptações, o que naquele artigo se estabelece.
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Artigo 323.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995