- 1 -Sempre que, nos 12 meses que precedem o pedido de admissão à cotação, a entidade emitente haja publicado um prospecto completo, elaborado nos termos do presente diploma, com vista à oferta pública de subscrição ou de transacção ou à admissão à cotação em bolsa de valores mobiliários da mesma ou de diferente categoria, a entidade competente para aprovar o prospecto poderá autorizar que o mesmo se limite a precisar as modificações entretanto ocorridas nos dados constantes do prospecto anterior, a adaptá-lo, quando necessário, à diferente natureza da operação, e a aditar-lhe as informações apropriadas às características específicas dos valores mobiliários a admitir cotação e as conclusões do relatório de auditoria a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 134.º, aplicável por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 313.º
- 2 -...
Artigo 324.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1995