- 1 -O prospecto não pode ser publicado antes de aprovado pela autoridade competente para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 321.º
- 2 -A CMVM fixará através de regulamento a forma de dar execução ao disposto no número anterior.
- 3 -A entidade competente para aprovar o prospecto poderá:
- a)Solicitar dos requerentes, bem como, nos casos do artigo 317.º, exigir da entidade emitente, todos os elementos, informações ou esclarecimentos adicionais que considere necessários para a apreciação do pedido;
- b)Solicitar de terceiros quaisquer outros elementos ou informações de que careça para o mesmo fim;
- c)Condicionar a sua aprovação à introdução no prospecto de quaisquer alterações ou aditamentos que considere necessários para assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e a adequada defesa dos investidores.
- 4 -O prospecto não deve ser aprovado sempre que se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 154.º, sem prejuízo da aplicação, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 2 do artigo 319.º, quando forem sanáveis as faltas ou vícios impeditivos dessa aprovação.
- 5 -A decisão de aprovação ou recusa de aprovação do prospecto deve ser notificada à associação de bolsa competente para a admissão e ao requerente no prazo de 30 dias contados da data do recebimento do processo, nos termos do n.º 8 do artigo 313.º, ou, verificando-se qualquer das hipóteses previstas no número anterior, nos 30 dias subsequentes à data em que sejam recebidos os elementos, informações, esclarecimentos ou alterações ou aditamentos que nesse número se referem ou em que termine o prazo fixado para a sua entrega.
- 6 -A falta de decisão no prazo indicado no número precedente será considerada, para todos os efeitos, como recusa de aprovação do prospecto.
Artigo 330.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995