- 1 -...
- 2 -A informação referida no número anterior incluirá obrigatoriamente o seguinte:
- a)Relatório de gestão, balanço e demonstração de resultados reportados a 30 de Junho do exercício a que respeita a informação;
- b)Relatório de auditoria a que se refere o artigo 100.º, salvo se o mesmo for dispensado por regulamento da CMVM;
- c)Demais documentos ou informações que venham a ser exigidos em regulamento da CMVM.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 342.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1995