- 1 -Deve ser prestada informação ao público, relativamente a sociedades com acções cotadas:
- a)Após a admissão à cotação, das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que detenham 10% ou mais de 10% dos direitos de voto correspondentes ao capital social;
- b)Subsequentemente, de todas as aquisições ou alienações, a título oneroso ou gratuito, de participações na sociedade, efectuadas por qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, directamente ou por interposta pessoa, e das quais resulte que a percentagem dos direitos de voto detidos pelo adquirente atinja ou ultrapasse 10%, 20%, um terço, 50% ou dois terços do total dos votos correspondentes ao capital social ou que a dos detidos pelo alienante desça abaixo desses limites.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se tanto à detenção, aquisição ou alienação de participações na sociedade pelos próprios interessados como à detenção, aquisição, alienação ou extinção do direito de utilizar os votos inerentes a participações detidas por terceiros, em virtude da existência, constituição ou cessação das demais situações referidas no artigo 346.º
- 3 -A CMVM poderá dispensar do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo os intermediários financeiros que sejam membros de uma bolsa de valores, relativamente a aquisições ou alienações decorrentes de operações de contrapartida que realizem de acordo com os artigos 473.º e seguintes, mas apenas até ao termo do prazo estabelecido nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 480.º para o encerramento das respectivas posições e desde que esses intermediários não exerçam os direitos de voto inerentes à participação assim adquirida nem a utilizem por qualquer outra forma para se imiscuírem na gestão da sociedade emitente.
Artigo 345.º — Informação sobre participações importantes
Vigente desde: 03/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1995