- 1 -...
- a)...
- b)Detidos, se o interessado for uma pessoa singular ou qualquer pessoa colectiva que não seja uma sociedade, por sociedades que dela dependam, por sociedades que com estas se encontrem, directa ou indirectamente, em relação de domínio, e, bem assim, por sociedades que se encontrem, directa ou indirectamente, em relação de grupo com qualquer das antes referidas;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- a)Entende-se por sociedade dependente de uma pessoa singular, ou de uma pessoa colectiva que não seja uma sociedade, a sociedade sobre a qual o interessado pode exercer, directamente ou através de outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no n.º 2 do artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais, uma influência dominante, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 486.º do mesmo Código;
- b)...
Artigo 346.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995