- 1 -A suspensão ou exclusão de quaisquer valores mobiliários da cotação no mercado de cotações oficiais dependerá:
- a)De decisão da respectiva associação da bolsa; ou
- b)De determinação da CMVM.
- 2 -Havendo mais de uma associação de bolsa gestora de mercados em que se realizem operações a contado sobre os mesmos valores mobiliários, essas associações acordarão entre si a distribuição da competência para a instrução e resolução dos processos de suspensão e exclusão previstos na alínea a) do número precedente, devendo a CMVM, na falta de acordo, regular a matéria, com audiência prévia das associações interessadas, e as decisões assim preferidas pela associação competente produzirão os seus efeitos em relação a todas as bolsas, independentemente de ratificação por parte das restantes associações.
- 3 -O processo de suspensão ou exclusão a que se refere a alínea a) do n.º 1 será instaurado, instruído e decidido pela associação de bolsa competente de sua iniciativa, a requerimento devidamente fundamentado da entidade emitente, ou, nos casos do n.º 2, a solicitação de qualquer das restantes associações de bolsa interessadas.
- 4 -Compete à entidade que houver determinado a suspensão da cotação de quaisquer valores mobiliários:
- a)Ordenar o levantamento da suspensão, nos termos do n.º 5 do artigo 353.º;
- b)Determinar a sua conversão em exclusão da cotação, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo.
Artigo 354.º — Competência
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995