A decisão de suspensão ou exclusão terá execução imediata, devendo a associação de bolsa, quando seja ela a proferi-la:
- a)...
- b)Proceder ao seu averbamento no respectivo registo de admissão, nos termos do n.º 3 do artigo 296.º, e cumprir, em relação à CMVM e, se existirem, às demais associações de bolsa gestoras de mercados em que os valores em causa se transaccionem a contado ou a prazo, o que se estabelece no n.º 4 do mesmo artigo.