- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A percentagem de dispersão pelo público das acções a admitir à cotação no segundo mercado, a estabelecer pela CMVM nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 304.º, não poderá ser inferior a 10%.
- 2 -...
Artigo 364.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995