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- 3 -A associação de bolsa fixará caso a caso, de acordo com as circunstâncias e dentro dos limites eventualmente estabelecidos para o efeito pela CMVM, o prazo em que devam concluir-se as operações de dispersão dos valores a cotar previstas no número anterior.
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Artigo 366.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995