A admissão nos termos da alínea d) do artigo 379.º de quaisquer valores mobiliários à negociação no mercado sem cotações e, bem assim, a sua suspensão, exclusão e readmissão competem ao conselho de administração da respectiva associação de bolsa.
Artigo 385.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995