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- 3 -Quando necessária para a averiguação ou instrução de processos da sua competência, pode a CMVM proceder à apreensão de quaisquer documentos nas instalações de intermediários financeiros.
- 4 -As buscas e apreensões domiciliárias devem ser precedidas de mandado judicial de autoridade judiciária.
Artigo 44.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995