- 1 -...
- 2 -A fixação dos lotes mínimos competirá:
- a)À CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da associação ou associações de bolsa gestoras de mercados onde se realizem operações a contado, no tocante aos valores cotados no mercado de cotações oficiais, bem como a todos os valores que se transaccionem no sistema de negociação de âmbito nacional;
- b)Ao conselho de administração das associações referidas na alínea precedente, nos restantes casos.
Artigo 443.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995