- 1 -...
- 2 -As ordens dadas verbalmente, incluindo as transmitidas por via telefónica, devem ser reduzidas imediatamente a escrito pelo representante ou empregado do intermediário financeiro que as receber, ou devidamente registadas por qualquer outra forma que a CMVM venha a estabelecer por regulamento.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 426.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1995