- 1 -...
- 2 -(Anterior n.º 3.)
- 3 -(Anterior n.º 4.)
- 4 -A CMVM, sob proposta ou com audiência prévia das entidades gestoras de mercados onde se realizem operações a contado, pode, mediante regulamento, estabelecer, para todos ou qualquer dos casos previstos no n.º 1, que a interrupção técnica se processe em termos diversos dos fixados nos números precedentes ou seja substituída por outro sistema operacional que a torne desnecessária, desde que por essa forma se assegurem igualmente os interesses dos investidores e das entidades emitentes.
Artigo 447.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995