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- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 528.º, a oferta pública de aquisição pode ter por objecto todas ou apenas alguma ou algumas das espécies de valores mobiliários indicadas no número anterior ou uma categoria de acções.
- 3 -Salvo tratando-se de oferta geral, a oferta pública de aquisição não pode ter por objecto uma quantidade de valores mobiliários inferior a um mínimo que justifique a sua realização e que a CMVM, mediante regulamento, estabelecerá, em função, quando for caso disso, da espécie ou categoria dos valores em causa.
Artigo 523.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995