- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, presume-se que actuam em concertação com o oferente, salvo prova em contrário feita perante a CMVM:
- a)...
- b)...
- c)Se o oferente for uma pessoa singular ou uma pessoa colectiva que não seja uma sociedade, as sociedades que dele dependam, as sociedades que com estas se encontrem, directa ou indirectamente, em relação de domínio, e, bem assim, as sociedades que se encontrem, directa ou indirectamente, em relação de grupo com qualquer das antes referidas;
- d)Se o oferente for uma sociedade, as sociedades que com ela se encontrem, directa ou indirectamente, em relação de domínio ou de grupo, quaisquer outras sociedades que se encontrem, directa ou indirectamente, em relação de domínio ou de grupo com estas últimas, e ainda, se for o caso, a pessoa singular ou pessoa colectiva de que a sociedade oferente dependa, directa ou indirectamente, nos termos das alíneas b) ou d) do n.º 1 do artigo 346.º;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 3 -...
Artigo 525.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995