- 1 -Salvo nos casos do artigo 528.º-A ou de dispensa concedida ao abrigo do artigo 529.º, qualquer pessoa singular ou colectiva que pretenda adquirir valores mobiliários da natureza dos indicados no n.º 1 do artigo 523.º, emitidos por uma sociedade de subscrição pública, deverá lançar uma oferta pública de aquisição sempre que:
- a)Já detenha, nos termos do artigo 530.º, valores que lhe assegurem mais de metade, mas menos de dois terços, dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade visada e pretenda adquirir, em cada ano civil, valores que lhe atribuam mais de 3% desses direitos, ou, em qualquer momento, valores que, adicionados aos que na altura devam considerar-se como pertencendo-lhe por força do mesmo artigo lhe confiram dois terços ou mais de dois terços dos mesmos direitos;
- b)Ou os valores a adquirir, por si sós ou somados aos que já detenha nos termos do artigo 530.º, lhe assegurem mais de metade dos votos correspondentes ao capital da sociedade visada;
- c)Ou, não se verificando nenhuma das situações previstas nas alíneas anteriores, os valores que pretenda adquirir, por si sós ou somados aos adquiridos por ela própria, bem como, se for o caso, aos adquiridos por terceiros e que devam considerar-se como pertencendo-lhe por força do artigo 530.º, desde 1 de Janeiro do ano civil anterior, lhe atribuam mais de 20% dos votos correspondentes ao capital da sociedade visada.
- 2 -Nos casos das alíneas a) e c) do número anterior, a oferta pública de aquisição poderá ter por objecto, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 523.º, a quantidade que o interessado pretenda efectivamente adquirir de todas ou apenas de alguma ou algumas das espécies de valores mobiliários indicadas no n.º 1 daquele artigo ou das categorias em que as mesmas se desdobrem.
- 3 -Nos casos da alínea b), a oferta será obrigatoriamente geral, regendo-se pelo disposto no artigo seguinte.
Artigo 527.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995