- 1 -O disposto nos artigos 527.º e 528.º não se aplica quando a obrigatoriedade do lançamento da oferta pública de aquisição, parcial ou geral, resulte:
- a)Da aquisição de valores mobiliários por herança ou legado;
- b)Da aquisição de valores mobiliários no exercício de direitos de preferência estipulados para a respectiva transmissão no contrato de sociedade a favor de todos os accionistas;
- c)Da redução do total dos direitos actuais e potenciais de voto correspondentes aos valores emitidos pela sociedade, com o consequente aumento relativo da participação do interessado nesse total, em virtude da extinção, pelo decurso do prazo em que deveriam ser exercidos, de direitos de conversão, ou de direitos de subscrição ou aquisição de acções, inerentes a obrigações convertíveis em acções e a obrigações ou outros valores mobiliários que dêem direito a essa subscrição ou aquisição;
- d)Da aquisição de acções, directa ou indirectamente, em processo de privatização;
- e)Da aquisição por uma sociedade de valores detidos por outra sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou que seja dominada por uma terceira sociedade que domine igualmente a sociedade adquirente;
- f)Da aquisição de acções, de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações ou outros valores mobiliários que dêem direito à subscrição de acções ou à sua aquisição a qualquer outro título, no exercício de direitos de preferência inerentes a valores mobiliários de que o interessado e as demais pessoas referidas no artigo 530.º sejam titulares, ou que aos mesmos valores hajam sido atribuídos por legislação especial, desde que a subscrição ou aquisição se limite à parte que proporcionalmente competir aos valores detidos;
- g)Da subscrição ou compra, por intermediário financeiro, de quaisquer valores mobiliários, em consequência da falta da sua subscrição ou compra pelos destinatários de oferta pública de subscrição ou de oferta pública de venda sobre eles lançada, quando o intermediário tenha, no primeiro caso, tomado firme esses valores para subscrição indirecta ou, em qualquer dos casos, haja garantido a sua colocação;
- h)De operações de fusão ou cisão de sociedades, como consequência necessária dos termos em que as mesmas foram aprovadas pelos accionistas, desde que no projecto de fusão ou cisão submetido às assembleias gerais das sociedades em causa tenha sido devidamente explicitado que da operação resultará ou poderá resultar, para um ou mais accionistas devidamente identificados, percentagem de votos igual ou superior aos limiares que, nos termos dos artigos 527.º e 528.º, determinam a obrigatoriedade do lançamento de uma oferta pública de subscrição, parcial ou geral.
- 2 -A derrogação prevista na alínea g) do número anterior fica condicionada a que o intermediário financeiro:
- a)No prazo de um ano contado da data da subscrição, ou no período mais longo que, a requerimento seu, devidamente fundamentado, a CMVM lhe conceda, reduza para nível inferior ao limiar determinante da obrigatoriedade de lançamento da oferta pública de aquisição a que a derrogação respeita a percentagem de votos correspondentes ao somatório dos valores mobiliários de que seja directamente titular com os que, se for o caso, sejam detidos por terceiros e devam considerar-se como pertencendo-lhe, nos termos do artigo 530.º;
- b)Não exerça, por si ou por interposta pessoa, os direitos de voto correspondentes aos valores que assim fica detendo em excesso, nem faculte, por qualquer forma, a terceiros o exercício desses direitos.
- 3 -A CMVM poderá, mediante regulamento, estabelecer, relativamente a todas ou algumas das derrogações previstas no n.º 1, que as pessoas singulares ou colectivas que delas beneficiem lhe comuniquem, no prazo que também fixará, a ocorrência dos factos determinantes dessas derrogações e a percentagem de direitos de voto de que, em consequência, passem a dispor na sociedade em causa, bem como que lhe forneçam quaisquer outras informações e a documentação necessárias para a verificação e apreciação dos factos referidos e suas circunstâncias.
Artigo 528.º-A — Derrogações
Vigente desde: 03/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1995