- 1 -Pode ser dispensado o cumprimento do disposto nos artigos 527.º e 528.º quando a obrigatoriedade do lançamento por qualquer pessoa de uma oferta pública de aquisição, parcial ou geral, resulte:
- a)Da aquisição em rateio ou rateios efectuados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 458.º do Código das Sociedades Comerciais de acções, de obrigações convertíveis em acções ou de obrigações ou outros valores mobiliários que dêem direito à subscrição de acções ou à sua aquisição a qualquer outro título, no exercício de direitos de preferência inerentes a valores mobiliários de que o interessado ou as demais pessoas referidas no artigo 530.º sejam titulares, ou que aos mesmos valores hajam sido atribuídos por legislação especial;
- b)Da aquisição pelo interessado, judicialmente ou extrajudicialmente, de valores mobiliários que lhe tenham sido dados em garantia de um crédito;
- c)Da aquisição de valores mobiliários através de doação sem encargos que se funde em razões estranhas à sociedade emitente desses valores e ao seu domínio;
- d)Da subscrição de valores mobiliários, ou da sua aquisição a qualquer outro título, no âmbito de uma operação destinada a prevenir a falência da sociedade e a promover a sua recuperação económica e financeira, desde que razoavelmente se demonstre que a operação projectada é adequada aos fins a que se destina e que foi, como tal, aprovada pelos accionistas;
- e)Da redução do total dos direitos actuais e potenciais de voto correspondentes aos valores mobiliários emitidos pela sociedade, com o consequente aumento relativo da participação do interessado nesse total, em virtude, nomeadamente, da aquisição de acções próprias pela sociedade ou da remissão ou amortização de determinadas acções, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 528.º-A;
- f)[Anterior alínea h).]
- 2 -Nos casos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 527.º, a oferta pública poderá também ser dispensada pela CMVM quando a aquisição não tenha intuitos especulativos e a quantidade dos valores a adquirir não justifique, em si mesma, o lançamento da oferta ou não aumente de maneira relevante a influência do accionista na sociedade visada.
- 3 -A oferta pública prevista no n.º 2 do artigo 528.º poderá ainda ser dispensada, no caso de aquisição de participação indirecta, quando a obrigação de lançar a oferta resulte da aquisição de valores mobiliários emitidos por sociedade cujo objecto, contratual ou de facto, não seja predominantemente a gestão de participações sociais e a participação na sociedade visada não ultrapasse 30% do total do activo bruto daquela sociedade, constante no último balanço aprovado, ou ainda quando a aquisição da participação indirecta não se mostre determinante para a decisão da aquisição dos valores mobiliários em causa.
- 4 -Compete à CMVM conceder, a requerimento dos interessados, e com audiência prévia do órgão de administração da sociedade em causa, as dispensas previstas nos números anteriores.
- 5 -A CMVM deve recusar a dispensa sempre que:
- a)Verifique que o facto ou situação que serve de fundamento à dispensa foi artificialmente criado com o intuito de evitar a obrigatoriedade da oferta pública de aquisição;
- b)Ocorram, no caso concreto, circunstâncias especiais que tornem indispensável o lançamento da oferta para defesa dos legítimos interesses e garantia da igualdade de tratamento dos titulares dos valores mobiliários em questão.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 529.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995