- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos deste diploma ou de legislação especial, a falta de observância do estabelecido nos artigos 527.º e 528.º impede durante cinco anos, nos termos estabelecidos nos n.os 2 e 3, o exercício dos direitos inerentes aos valores mobiliários que nesses mesmos números se referem, mas não a exigência das respectivas obrigações, e torna o infractor responsável pelos prejuízos que da falta de realização da oferta resultem quer, se for o caso, para os alienantes desses valores, quer para os titulares dos demais valores sobre os quais a oferta teria incidido.
- 2 -A inibição prevista no número precedente abrange todos os direitos inerentes aos valores mobiliários que tenham sido adquiridos em violação dos limites estabelecidos nos artigos 527.º e 528.º
- 3 -A inibição abrangerá ainda, mas apenas no que respeita ao exercício do direito de voto, a quantidade adicional de valores mobiliários que for necessária para assegurar que o infractor não disponha, directamente ou por aplicação do disposto no artigo 530.º, de uma percentagem do total dos direitos de voto correspondentes ao capital da sociedade em causa, com exclusão dos que forem objecto da inibição, superior à que se encontra estabelecida nos artigos 527.º e 528.º, consoante o que for aplicável, como limite até ao qual a aquisição efectuada não dependia legalmente de oferta pública prévia nem determinava a obrigatoriedade de lançamento da oferta pública sucessiva.
- 4 -A inibição dos direitos de voto nos termos do número anterior incidirá, sucessivamente e na medida do necessário para o efeito do disposto no mesmo número, sobre os seguintes valores mobiliários:
- a)Detidos directamente pelo infractor, incluindo, enquanto tais situações se mantiverem, aqueles de que este seja usufrutuário, ou que detenha em penhor, caução ou depósito nas condições especificadas na alínea g) do n.º 1 do artigo 346.º;
- b)Detidos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas por conta do oferente;
- c)Detidos pelas pessoas mencionadas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 525.º;
- d)Detidos pelos membros dos órgãos de administração do infractor, caso este seja uma sociedade.
- 5 -Quando a aplicação de cada uma das alíneas do número anterior implicar a inibição de direitos de voto detidos por várias pessoas, será a mesma aplicada proporcionalmente aos direitos de voto detidos por cada uma delas.
- 6 -A inibição do exercício de direitos opera automaticamente, cessando pelo decurso do prazo de cinco anos contado da data em que, nos termos da lei, deveria ter sido lançada a oferta pública de aquisição ou em virtude da alienação de uma quantidade de valores mobiliários correspondente aos direitos de voto objecto de inibição ou ainda, tratando-se de violação do n.º 2 do artigo 528.º, pelo lançamento de oferta pública de aquisição geral e sucessiva, em condições aprovadas pela CMVM.
Artigo 531.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995