- 1 -A partir da data em que tenha resolvido definitivamente lançar uma oferta pública de aquisição e até ao encerramento desta, o oferente e as pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 530.º, ou quaisquer outras que actuem em concertação com o oferente, não poderão realizar, salvo nos termos do número seguinte, nos mercados secundários ou fora deles, quaisquer aquisições por compra ou troca:
- a)...
- b)...
- 2 -A partir da data em que tenha resolvido definitivamente lançar uma oferta pública de aquisição e até à data do início do prazo da oferta, o oferente e as pessoas singulares e colectivas referidas no artigo 530.º, ou quaisquer outras que actuem em concertação com o oferente, poderão realizar as aquisições previstas na alínea a) do número anterior, desde que se efectuem em bolsa e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 527.º, considerando-se tais aquisições, mas apenas para efeitos da determinação do preenchimento da cláusula a que se refere a alínea l) do artigo 546.º, como correspondendo a aceitações da oferta.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 568.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
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Em vigor desde 03/10/1995