- 1 -Após o recebimento do anúncio preliminar e até à publicação do resultado da oferta ou, se for o caso, até à cessação, em momento anterior, e qualquer que seja a causa, do respectivo processo, o órgão de administração da sociedade visada não poderá, salvo autorização específica da assembleia geral concedida durante esse período, praticar quaisquer actos que não se reconduzam à gestão normal da sociedade visada e que, pela sua natureza ou condições especiais, possam afectar de modo relevante o êxito da oferta ou os objectivos e intenções anunciados pelo oferente, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 575.º — [...]
Vigente desde: 03/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/1995