Quando a oferta pública de venda, pela sua dimensão, condições de colocação ou características internacionais, o justificar, a CMVM poderá autorizar, em termos a fixar por regulamento, que o oferente publique, antes do lançamento definitivo da oferta, um anúncio e prospecto preliminares, e inicie as actividades promocionais e publicitárias a que se refere o artigo 600.º com vista ao desenvolvimento de acções de prospecções e sensibilização do mercado que lhe permitam verificar a viabilidade da oferta e as condições em que pode ser lançada.
Art. 3.º - 1 - São revogadas as seguintes disposições do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril:
a) A alínea d) do n.º 4 do artigo 116.º;
b) As alíneas a), i) e n) do n.º 1 do artigo 134.º;
c) O n.º 3 do artigo 148.º;
d) O artigo 311.º;
e) A alínea a) do n.º 1 do artigo 313.º;
f) O n.º 3 do artigo 315.º;
g) A alínea c) do n.º 1 do artigo 316.º;
h) A alínea c) do n.º 1 do artigo 321.º;
i) O n.º 6 do artigo 342.º;
j) Os n.os 5, 6 e 7 do artigo 354.º;
l) O artigo 383.º;
m) A alínea c) do n.º 1 do artigo 386.º;
n) O n.º 6 do artigo 396.º;
o) O n.º 4 do artigo 525.º;
p) O n.º 2 do artigo 598.º
2 - São igualmente revogados os artigos 306.º e 308.º a 315.º do Código das Sociedades Comerciais.
Art. 4.º - 1 - As pessoas, singulares ou colectivas, que detenham em sociedades com acções admitidas à cotação em bolsa, antes da data de entrada em vigor do presente diploma, 10% ou mais de 10% dos direitos de voto correspondentes ao respectivo capital social, calculadas essas participações nos termos do n.º 2 do artigo 345.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, deverão comunicá-las à sociedade emitente e, simultaneamente, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à Associação de Bolsa de Valores de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias a contar da data acima referida e com observância do disposto no n.º 2 do artigo 347.º do mesmo Código, na redacção que lhe é dada por este diploma.
2 - Não se aplica o disposto no número anterior quando as comunicações nele referidas já tenham sido efectuadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 347.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários na redacção anterior à que lhe é dada pelo presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 15 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.