Na declaração para consumo das mercadorias para as quais são publicados pela CEE preços Europa sem taxas (PE), o valor tributábel previsto no artigo 17.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, não poderá ser inferior a 70% do valor do PE referido no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 12.º — Valor tributável IVA
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991