- 1 -Até ao dia 15 de cada mês, os titulares de declarações de introdução no consumo são obrigados a pagar, na tesouraria de qualquer alfândega do continente ou das Regiões Autónomas, o imposto devido, relativamente às introduções no consumo processados no mês anterior, sem direito a qualquer fraccionamento.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 10.º, as importâncias liquidadas serão pagas no prazo de cinco dias contados a partir da data da notificação.
- 3 -Não sendo pago o imposto nos prazos previstos nos números anteriores, começarão a correr imediatamente juros de mora.
- 4 -Verificando-se o facto referido no número anterior, a Direcção-Geral das Alfândegas só poderá permitir a introdução no consumo de mercadorias sujeitas a ISP após a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos respectivos juros de mora.
- 5 -Passados 30 dias sobre o vencimento do imposto sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a liquidação da garantia ou a procedimento executivo.
- 6 -Nos dois primeiros dias úteis posteriores ao dia 15 de cada mês, a alfândega transferirá para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores o montante cobrado de ISP relativo às introduções no consumo para aquelas Regiões Autónomas processadas no mês anterior.
Artigo 11.º — Cobrança
Vigente desde: 25/07/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1991