Estabelece o novo regime fiscal aplicável aos produtos petrolíferos
Âmbito de aplicação territorial
O imposto sobre os produtos petrolíferos, abreviadamente designado por ISP, aplica-se em todo o território nacional.
Factos geradores do imposto sobre os produtos petrolíferos
Incidência
2710 00 31;
2710 00 33;
2710 00 35;
2710 00 55;
2710 00 69;
2710 00 79;
2711 00 00.
Isenções
Sujeitos passivos
Unidade tributável
2710 00 31;
2710 00 33;
2710 00 35;
2710 00 55;
2710 00 69.
Taxas
TISP = (PMVP/(1 + t)) - (PE + FC)
(ver documento original)
com as seguintes ressalvas:
Taxas especiais aplicáveis nas Regiões Autónomas
(ver documento original)
CT = Tc + A1 + Ta + A2
em que:
Exigibilidade
Sem prejuízo dos prazos de pagamento fixados no artigo 11.º, o ISP torna-se exigível na data do registo da liquidação do documento aduaneiro referido no n.º 1 do artigo 16.º
Liquidação
Cobrança
Valor tributável IVA
Na declaração para consumo das mercadorias para as quais são publicados pela CEE preços Europa sem taxas (PE), o valor tributábel previsto no artigo 17.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, não poderá ser inferior a 70% do valor do PE referido no n.º 2 do artigo 7.º
Arredondamentos
Regime de preços
Dever de colaboração com a Administração
Impressos
Norma sancionatória
A falta de cumprimento quer do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, quer do disposto no artigo 15.º constitui contra-ordenação, prevista e punida nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
Alteração dos preços máximos de venda ao público (PMVP)
Disposições finais e transitórias
Normas revogadas
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)