- 1 -Para as mercadorias classificadas pelos códigos da NC 2710 00 31, 2710 00 33, 2710 00 35, 2710 00 69 e 2710 00 79, as taxas do ISP são fixadas com arredondamentos ao nível dos escudos.
- 2 -Na ponderação referida na definição de PE, constante do n.º 2 do artigo 7.º, os arredondamentos serão feitos ao nível do terceiro algarismo à direita da vírgula.
Artigo 13.º — Arredondamentos
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991