- 1 -As pessoas singulares ou colectivas titulares de declarações de introdução no consumo no continente de mercadorias sujeitas a ISP remeterão à Direcção-Geral das Alfândegas e à Direcção-Geral de Energia, até ao último dia do mês seguinte àquele em que se verificaram, mapas com a informação relativa às vendas por distritos, consumos próprios, exportações, reexportações e introduções no consumo isentas.
- 2 -Os mpas referidos no número anterior serão, no que se refere às Regiões Autónomas, elaborados por ilha, sendo uma cópia dos mesmos enviada à respectiva direcção regional de energia.
Artigo 15.º — Dever de colaboração com a Administração
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991