- 1 -As liquidações referidas no artigo 10.º serão feitas no impresso anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O impresso referido no n.º 1 poderá ser editado por computador e poderá conter, no canto superior esquerdo, o logótipo da empresa petrolífera distribuidora, desde que, no restante, respeite a disposição do modelo aprovado e contemple a totalidade dos elementos exigidos.
- 3 -As devoluções do imposto referidas no n.º 4 do artigo 4.º poderão ser processadas em impresso editado por computador, desde que o mesmo respeite a disposição do modelo aprovado por despacho do membro do Governo responsável pelos assuntos fiscais e contemple a totalidade dos elementos exigidos.
Artigo 16.º — Impressos
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991