A falta de cumprimento quer do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, quer do disposto no artigo 15.º constitui contra-ordenação, prevista e punida nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
Artigo 17.º — Norma sancionatória
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991