- 1 -As empresas distribuidoras de mercadorias sujeitas a ISP que operem na Região Autónoma dos Açores comunicarão à Direcção-Geral das Alfândegas, até ao 30.º dia posterior à data de publicação do presente diploma, as existências, às 0 horas do dia 1 de Janeiro de 1991, de mercadorias já declaradas para consumo mas ainda não vendidas.
- 2 -As existências referidas no número anterior, discriminadas por ilha, serão tributadas em ISP com as taxas em vigor no mês de Janeiro de 1991.
Artigo 19.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 25/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1991