- 1 -São factos geradores do ISP:
- a)A introdução no consumo das mercadorias sujeitas a ISP;
- b)A introdução irregular no consumo das mercadorias sujeitas a ISP;
- c)A não utilização no fim declarado ou a utilização em fins diferentes das mercadorias introduzidas no consumo com isenção do ISP;
- d)O consumo na alimentação automóvel das mercadorias referidas no n.º 4 do artigo 3.º
- 2 -A data a considerar para determinação do momento em que se verifica o facto gerador do ISP é a data da aceitação da declaração de introdução no consumo das mercadorias, nos termos da legislação aduaneira aplicável.
- 3 -Nos casos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo, a data a considerar para a determinação do momento em que se verifica o facto gerador do ISP é a data em que se verificarem esses eventos ou, na impossibilidade da sua determinação, a data em que a administração fiscal deles tomar conhecimento.
Artigo 2.º — Factos geradores do imposto sobre os produtos petrolíferos
Vigente desde: 25/07/1991
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