- 1 -O ISP incide sobre as mercadorias classificadas pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) a seguir designados:
2710 00 31;
2710 00 33;
2710 00 35;
2710 00 55;
2710 00 69;
2710 00 79;
2711 00 00.
- 2 -No que se refere ao código 2710 00 31 da NC, somente as mercadorias consumidas em voos privados de recreio estão sujeitas ao ISP.
- 3 -No que se refere aos códigos 2711 00 00 da NC, somente as mercadorias consumidas como carburante na alimentação automóvel e o gás de cidade estão sujeitos ao ISP.
- 4 -O ISP incide, também, sobre as mercadorias que, embora classificados por código da NC diferentes dos referidos nos números anteriores, sejam efectivamente utilizadas como combustível ou carburante automóvel.
Artigo 3.º — Incidência
Vigente desde: 25/07/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1991