- 1 -O litro, convertido para a temperatura de referência, 15º centígrados, é a unidade tributável para as mercadorias classificadas pelos seguintes códigos da NC:
2710 00 31;
2710 00 33;
2710 00 35;
2710 00 55;
2710 00 69.
- 2 -Para as mercadorias classificadas pelo código 2710 00 79 da NC, a unidade tributável é o quilograma-ar.
- 3 -Para as mercadorias classificadas pelos códigos 2711 00 00 da NC, com exclusão do gás de cidade, a unidade tributável é o litro.
- 4 -Para o gás de cidade classificado pelo código 2711 29 00 da NC, a unidade tributável é o metro cúbico.
Artigo 6.º — Unidade tributável
Vigente desde: 25/07/1991
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Em vigor desde 25/07/1991