- 1 -São sujeitos passivos do ISP as pessoas singulares ou colectivas em nome das quais são declaradas para introdução no consumo as mercadorias referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, são sujeitos passivos do ISP as pessoas singulares e colectivas que detenham, utilizem ou que tenham beneficiado com o consumo das mercadorias.
Artigo 5.º — Sujeitos passivos
Vigente desde: 25/07/1991
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